STJ AREsp 549286
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato procedimental, portanto, irrecorrível. 5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a economia processual e segurança jurídica. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de sobrestamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONI DE FÁTIMA CARDOSO TAUSCHER contra decisão de fls. 1.206-1.208, tornando sem efeito aquela proferida às fls. 1.166-1.172, que desproveu o agravo interposto pela companhia securitária, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a competência da Justiça estadual para processamento do feito. Ocorre que sobreveio a notícia de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, decidiu, em 5/10/2018, e por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza, o que resultou na decisão ora agravada. Nas razões do seu recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada afirmando, em suma, que "a decisão ora recorrida merece reforma para se adequar à QUESTÃO DE ORDEM, decidida pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que não mais autoriza a suspensão imediata dos processos com repercussão geral, nos seguintes temos (RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/6/2017)" (fls. 1.212-1.213), inexistindo determinação de sobrestamento pelo relator do recurso extraordinário n. 827.996 que, no entender da defesa, impediria a prolação da decisão ora atacada. Em contrarrazões, a Sul América companhia nacional de seguros requer o desprovimento do agravo interno, ao argumento de que "não superou os relevantes argumentos relacionados à necessidade de sobrestamento do recurso e retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que aguardem o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, no qual foi reconhecida a relevância constitucional e a repercussão geral da matéria" (fl. 1.224), entre outros argumentos que impedem o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato procedimental, portanto, irrecorrível. 5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a economia processual e segurança jurídica. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de sobrestamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .