Decisão · STJ

STJ AREsp 2672784

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 316-320). Nas razões do presente inconformismo, BB defendeu que (1) a omissão por ele arguida não reside na existência ou não de prévia intimação para fins de pagamento espontâneo da condenação, e sim na tese de iliquidez do título como pressuposto para a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, o que não foi enfrentado pelo Tribunal local; (2) o provimento total do AREsp 2.202.438/SC, com a consequente dispensa do depósito de R$ 6.909.672,97 (seis milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) pelo BB, tornou indevida a determinação de inclusão das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 356/365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido.
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