STJ AREsp 2772143
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ NÃO ADEQUADAMENTE INFIRMADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Trianon Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que a matéria debatida é exclusivamente de direito e que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido adequadamente infirmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a afirmar que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar de forma concreta que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Inexistindo impugnação específica e suficiente, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRIANON CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e- STJ fls. 571-572). Sustenta a parte agravante que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foi devidamente especificado em súmula vinculante, totalmente desconsiderada no acórdão recorrido, inclusive com juntada dos acórdãos. " (e-STJ fl. 584). Aduz que o agravante "infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c. e paradigma, .. " (e-STJ fl. 586). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ NÃO ADEQUADAMENTE INFIRMADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Trianon Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que a matéria debatida é exclusivamente de direito e que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido adequadamente infirmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a afirmar que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar de forma concreta que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Inexistindo impugnação específica e suficiente, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.