Decisão · STJ

STJ AREsp 2687373

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula nº 284/STF, por analogia, deveria o agravo interno demonstrar em qual parte do recurso a parte fundamentou que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro. 3. O provimento do recurso especial esbarra na vedação prevista na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o acórdão pontuou especificidades do caso para concluir que houve comparecimento espontâneo. 4. É inviável o provimento do agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (J. TOLEDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de indicação do ponto de omissão, contraditório ou obscuro da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a partir do momento em que o agravo em recurso especial trata apenas em relação a um dos argumentos, deve prosseguir a análise da admissão do Recurso Especial apenas e tão somente quanto a esta matéria. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 777). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula nº 284/STF, por analogia, deveria o agravo interno demonstrar em qual parte do recurso a parte fundamentou que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro. 3. O provimento do recurso especial esbarra na vedação prevista na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o acórdão pontuou especificidades do caso para concluir que houve comparecimento espontâneo. 4. É inviável o provimento do agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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