Decisão · STJ

STJ AREsp 2708741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ART. 140 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. ""Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021) Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia contra decisão de minha lavra, que não conheceu do apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) houve alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (b) o art. 140 do CPC, além de não prequestionado, nem sequer guarda pertinência com a tese recursal, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 284/STF. Sustenta o agravante que nas razões do apelo especial foi demonstrado a não incidência da Súmula 284/STF e, ainda, que "muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF" (fl. 1.951). Sem impugnação (fl. 1.955). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ART. 140 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. ""Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021) Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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