Decisão · STJ

STJ AREsp 2749540

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. 4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Seropédica desafiando a decisão de fls. 121/122, que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, o prequestionamento ficto dos dispositivos de lei tidos por violados. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. 4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Agravo interno não provido.
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