STJ AREsp 2774726
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agrav o em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada também aplicou a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, e determinou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) analisar se a repetição das razões de mérito do recurso especial supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por não possuir capítulos autônomos, exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive aqueles relacionados à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 83/STJ, configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e pormenorizada. 5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não é suficiente para suprir a exigência de impugnação específica e detalhada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e- STJ fls. 610-611) Sustenta a parte agravante que a "discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação do r. decisão agravada, não envolve o reexame de provas. Trata-se de Ação de obrigação de fazer e Indenização por danos morais em que na oportunidade o recorrido busca a condenação da recorrente em função da negativa do Home Care, conforme se verifica do contexto fático do feito" (e-STJ fl. 615). Aduz que a "qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial, a qual é o controle de legalidade está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. No caso, trata-se de questão jurídica, pois não se está mais a perquirir se o fato ocorreu ou não, bem como ele teria ocorrido, mas sim, se tal acontecimento histórico foi enquadrado corretamente num conceito legal" (e-STJ fl. 616). Afirma que "a decisão agravada vai em sentido contrário à determinação do tribunal colacionada acima, conforme demonstra a transcrição do acórdão, a matéria foi vastamente debatida nas instâncias ordinárias. Destarte, preenchido o requisito do prequestionamento, o presente recurso especial deve ser admitido e remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 615-616). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agrav o em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada também aplicou a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, e determinou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) analisar se a repetição das razões de mérito do recurso especial supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por não possuir capítulos autônomos, exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive aqueles relacionados à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 83/STJ, configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e pormenorizada. 5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não é suficiente para suprir a exigência de impugnação específica e detalhada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO