STJ AREsp 2495350
CIVILCIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido por terceiro. 2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame depende de justificativa robusta e participação do credor hipotecário no processo. 5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca, não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação judicial), sem o devido processo legal. 6. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SOBRE ALTERNATIVA DA EXECUTADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. INEFICÁCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PERANTE A ADQUIRENTE (SÚMULA 308/STJ) QUE NÃO IMPLICA NECESSÁRIO ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM SUBTERFÚGIO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 282) Nos autos do presente agravo interno, RECUPERANDA alegou violação dos arts. (1) 6, 297, 301, 501 e 536 do CPC, sob o argumento de que (1.1) o acórdão de origem e a decisão monocrática desconsideraram a regra de cooperação processual ao não permitir que o cancelamento da hipoteca fosse realizado mediante expedição de ofício pelo Judiciário, sendo essa a medida mais adequada no caso; (1.2) a obrigação de pagar valores à instituição financeira beneficiária da hipoteca deveria ser subordinada ao plano de recuperação judicial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência; (1.3) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, uma vez que a RECUPERANDA rebateu os fundamentos do acórdão; (2) 59 da Lei n. 11.101/2005, pois sustentou que o Tribunal de origem não considerou que a novação prevista no plano de recuperação judicial afeta também as obrigações de fazer, quando relacionadas à obrigação principal de pagar, donde o erro na aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF. A agravada JULIANA ALVES DA SILVA (JULIANA) deixou transcorrer o prazo para contraminuta ao presente agravo interno (e-STJ, fl. 331) . É o relatório. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido por terceiro. 2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame depende de justificativa robusta e participação do credor hipotecário no processo. 5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca, não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação judicial), sem o devido processo legal. 6. Agravo interno conhecido e não provido.