STJ AREsp 1531177
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.225): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. 2. Nos moldes em que redigido o acórdão recorrido, conclui-se que a instância originária apenas chegou à conclusão de que os danos morais não foram demonstrados porque partiu da tese de sua incompatibilidade com o pleito reparatório, interpretação esta que não se coaduna com a orientação desta Corte de Justiça e com a legislação federal pertinente. 3. Não se aplicam as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao caso, na medida em que, a partir da desconstituição da premissa jurídica de impossibilidade de reparação de danos morais coletivos (discussão exclusivamente de direito), questiona-se a integralidade da fundamentação adotada pela origem. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) estava em julgamento um agravo interno apresentado em face de decisão monocrática que conheceu de AREsp para dar provimento ao recurso especial, ou seja, embora a classe cadastrada em sistema fosse AREsp, o apelo especial interposto foi julgado, o que, por si só, autoriza a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e (II) o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que não foi a apontada incompatibilidade entre os institutos do dano moral coletivo e da ação civil pública que resultou no desprovimento da apelação, mas a constatação de que estariam ausentes os requisitos necessários à caracterização dos danos morais coletivos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.252/2.254. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.