STJ AREsp 2012592
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento pelo tribunal de origem da questão infraconstitucional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MAÉRCIO DOMINGOS POLO SARTOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.091-1.094, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que todos os pressupostos recursais foram preenchidos, que a violação ficou expressamente demonstrada e que o prequestionamento pode ser considerado implícito. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 327 e 86 do CPC, pois "não se faz necessário a reanalise de fatos mas somente uma conta aritmética pois dos 05 (cinco) pedidos entabulados (Rescisão do Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Reparação de Danos Materiais, perdas e Danos, Lucros Cessantes e Dano Moral), só 01 (um) pedido (Nulidade de Cláusula Contratual) foi julgado procedente" (fl. 1.099). Assevera que o dissídio jurisprudencial foi "perfeitamente identificado uma vez que nos autos em tela o Tribunal de origem alega que fica evidente a violação da legislação regente (art. 18 do Decreto n. 59.566/66), enquanto no acordão paradigma ficou claro .. situação similar, invocando a nulidade da cláusula tão somente de inadimplemento contratual, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pelo recorrente" (fl. 1.100). Requer seja reconsiderada a decisão agravada para que do recurso especial se conheça para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.103-1.111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento pelo tribunal de origem da questão infraconstitucional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.