Decisão · STJ

STJ AREsp 2723707

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso foi protocolizado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas, porquanto o documento acostado, comprovante e guia única de custas - 2º grau, não corresponde ao correto recolhimento do preparo recursal destinado ao STJ. 3. Possibilitada à parte a regularização do preparo e não o fazendo no prazo legal, legítima da decretação de deserção. Incidindo a Súmula 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TATIANE GULART DE ALMEIDA - ESTETICA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.016-1.017). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 817): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRADOR CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. RECONVENÇÃO. A EMPRESA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO SE EQUIPARAM NO TOCANTE A OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES, EXCETO PARA FINS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE APLICANDO A ELAS A FICÇÃO JURÍDICA DA DISTINÇÃO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA POR TER O CONTRATO SIDO FIRMADO PELA PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA, REFORMADA, NO PONTO. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE DEU AMPLOS PODERES AO APELADO, DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. A PRÓPRIA REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE ADMITE QUE ASSINOU OS DOCUMENTOS SUSTENTANDO, TODAVIA, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES FOI DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO DE UMA VENDA DE ESTABELECIMENTO, TENDO OCORRIDO VÍCIO DE DE CONSENTIMENTO, O QUE JUSTIFICARIA A ANULAÇÃO DO MESMO, PORÉM NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOLO DO APELADO OU ERRO SUBSTANCIAL, ÔNUS QUE A ELA COMPETIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC, APARENTANDO QUE POSSA TER HAVIDO UM ARREPENDIMENTO POSTERIOR NA VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIÁVEL QUE, SEM QUALQUER PREVISÃO PARA O ARREPENDIMENTO, A APELANTE SE DESFAÇA DA POSSE DO COMÉRCIO E EM DADO MOMENTO SIMPLESMENTE PRETENDA O DESFAZIMENTO IMOTIVADO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O APELADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO PRESENTE NEGÓCIO HAVIDO ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ FALAR EM RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DA LOJA E DECLARAÇÃO DA VENDA NULA E FRAUDULENTA. MERECE SER ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG DEFERIDO AO APELADO, POIS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE DEMONSTRAM QUE O MESMO POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE COADUNA COM A PRETENSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL, DESTINADO AOS QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTULADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 875). Alega a agravante inaplicabilidade da Súmula 187/STJ. Aduz, ainda, que há erro material, que pode ser sanado no presente recurso, uma vez que foi providenciada a anexação, novamente, da guia de recolhimentos das custas, bem como do comprovante de pagamento, datados de 4/7/2024. Sustenta, outrossim, que (fl. 1.027): Por razões desconhecidas à agravante, a guia e o recibo de pagamento não foi visualizado na decisão monocrática, mas consta nos autos, logo não há motivo para considerar o recurso deserto e a não acolher o presente agravo de instrumento, sendo portanto, impossível de aplicar a súmula 187 do STJ. Além disso, no evento 43, foram anexados os documentos que demonstram a precariedade atual financeira da agravante, a qual piorou nos últimos tempos. E esses documentos não foram analisados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso foi protocolizado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas, porquanto o documento acostado, comprovante e guia única de custas - 2º grau, não corresponde ao correto recolhimento do preparo recursal destinado ao STJ. 3. Possibilitada à parte a regularização do preparo e não o fazendo no prazo legal, legítima da decretação de deserção. Incidindo a Súmula 187/STJ. Agravo interno improvido.
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