STJ AREsp 2719129
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATAS VIRTUAIS. COMPROVAÇÃO DE NOTA FISCAL E ENTREGA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO (SCHWAMBERTEX) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATAS VIRTUAIS. COMPROVAÇÃO DE NOTA FISCAL E ENTREGA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 83 E 7/ STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 492) Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) não foram devidamente apresentadas as duplicatas e, portanto, deve a presente demanda ser julgada extinta. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.520-525). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATAS VIRTUAIS. COMPROVAÇÃO DE NOTA FISCAL E ENTREGA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.