Decisão · STJ

STJ AREsp 2680883

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO ROBERTO GOMES contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 444-445). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 306-308): CIVIL - Apelação cível - Preliminar - Arguição nas contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência - Rejeição - Ação declaratória - Contrato bancário - Juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em ação pretérita tramitada em Juizado Especial - Análise do instituto da coisa julgada "ex officio" nesta instância recursal - Inteligência do art. 485, § 3º, do CPC/15 - Pedidos e causa de pedir distintos entre as causas que tramitaram no Juizado Especial e na Vara Cível - Ofensa á coisa julgada - Inocorrência. - Não há se falar em ofensa à coisa julgada se o pedido e a causa de pedir nas ações que tramitaram no Juizado Especial e na Vara Cível, são distintos, ainda que haja identidade de partes. - Se na ação que tramitou no Juizado Especial o objetivo (pedido e causa de pedir) foi a declaração de abusividade de cláusulas e a ilegalidade das taxas cobradas delas decorrentes, e a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e com os juros de mora, decidida em sentença transitada em julgado, e se a ação em curso na Vara Cível a mesma parte busca contra a mesma instituição bancária os juros remuneratórios contratuais incidentes sobre esses mesmos valores, não há se falar em coisa julgada, porquanto, enquanto os juros moratórios (juros legais) são consectários lógicos da condenação (CPC, art. 322, § 1º), não havendo necessidade da parte requerê-los expressamente, ao contrário, os juros remuneratórios exige requerimento expresso, por não ser consectário da condenação. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta. - (..) 3. O deferimento dos juros remuneratórios de índole contratual depende de pedido expresso do autor, não se confundindo com os juros moratórios, estes sim previstos em lei. (..) (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no R Esp 670249/RJ, Rel. Min. Raúl Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.14, DJe 20.08.13)" (sem grifos no original)". CIVIL, PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR - Contrato de - Ausência de estipulação de juros arrendamento mercantil remuneratórios - Não incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais - Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça - Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar em restituição de valores incidentes, a título de juros remuneratórios, sobre as tarifas declaradas ilegais em ação anterior transitada em julgado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 367-373). Alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois (fls. 424-427: Se eventualmente houvesse necessidade de reexaminar fatos e provas é porque o Tribunal não o fez, embora tivesse sido provocado a fazê-lo, e é justamente isso o que configura a negativa de prestação jurisdicional que foi invocada a tempo e modo. .. Ademais, é totalmente equivocado aplicar a Súmula 5/STJ ao caso porque não se está exigindo exame de cláusula contratual, mas sim exame se o Tribunal fez isso ou não, o que está diretamente relacionado com a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 430-437). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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