Decisão · STJ

STJ AREsp 2441987

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GINEUDE SILVESTRE DE CARVALHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 7/STJ (fls. 486-491). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 312): APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESENTRANHAMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DEPROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃOÀ LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTEFRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃODEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria, por si só, não permite inferir a hipossuficiência econômica da parte. Inexistindo elementos aptos a demonstrá-la, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 2. Anexados aos autos extratos bancários que se prestaram como elementos probatórios, a anotação de sigilo em relação aos aludidos documentos é medida suficiente à preservação da intimidade da parte. 3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, pode-se extrair os fundamentos com os quais refuta o constante da sentença e se pretende o pedido de nova decisão, a viabilizar o contraditório. 4. A análise das condições da ação, segundo a teroria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, ou seja, a partir da apreciação da narrativa da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado 5. A denunciação à lide não é admitida em litígios decorrentes de relação de consumo (art. 88 do CDC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 360-369). Insiste a agravante na violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que (fl. 503): Ao opor embargos de declaração, o agravante demonstrou que o d. Colegiado a quo foi omisso quando deixou de se manifestar acerca da inversão do ônus da prova relativa à suposta regularidade do procedimento de abertura da conta bancária para onde o recurso fruto da fraude foi transferido, decidindo de forma contraditória ao entender que a abertura da conta bancária teria se dado de forma regular, eis que o banco recorrido não se desincumbiu de comprovar a suposta regularidade, como determinam os arts. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e 373, II, do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 508): .. o Banco Santander não comprovou que os cuidados na abertura da conta foram tomados, sendo omisso em juntar nos autos os documentos utilizados no procedimento de abertura, bem como eventuais documentos que comprovem a checagem dos respectivos dados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 523). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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