Decisão · STJ

STJ AREsp 2536823

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF 1. A via estreita do recurso especial exige inequívoco apontamento do dispositivo tido como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA e MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1089/1092). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 896): CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 3. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação ad causam com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Exclusão, de ofício, da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Apelação prejudicada. Nas razões do recurso interno, aduz o agravante que "conforme apontado no "Item 16" à fl. 13 do Recurso Especial nestes autos (Doc. Id. 271973426, o dispositivo de lei federal violado é o art. 1.013, do Código de Processo Civil, e por consequência do art. 502, também do CPC" (fl. 1098). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.111/1125 e 1127/1129 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF 1. A via estreita do recurso especial exige inequívoco apontamento do dispositivo tido como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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