Decisão · STJ

STJ AREsp 2783457

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por B. Brasil Transportes Rodoviários de Cargas Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O agravante alegou que o recurso especial apresentado rebateu de forma separada e detalhada a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a aplicação das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ pela decisão agravada foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 83/STJ (interpretação contratual à luz da jurisprudência dominante), 7/STJ (reexame de matéria fática quanto à função social do contrato) e 7/STJ (ônus da prova, art. 373 do CPC). 4. A ausência de argumentos válidos para infirmar a decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o não cumprimento do dever de impugnação específica inviabiliza o prosseguimento do recurso, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, o agravante sustenta que, "reiterando todo o anteriormente exposto, o Agravo em Recurso Especial interposto rechaça separada e detalhadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ" (e-STJ, fl. 821). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Foram apresentad as contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por B. Brasil Transportes Rodoviários de Cargas Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O agravante alegou que o recurso especial apresentado rebateu de forma separada e detalhada a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a aplicação das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ pela decisão agravada foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 83/STJ (interpretação contratual à luz da jurisprudência dominante), 7/STJ (reexame de matéria fática quanto à função social do contrato) e 7/STJ (ônus da prova, art. 373 do CPC). 4. A ausência de argumentos válidos para infirmar a decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o não cumprimento do dever de impugnação específica inviabiliza o prosseguimento do recurso, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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