STJ AREsp 2734050
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 462): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "inexiste fundamento jurídico para impor ao Município a obrigação de indenizar, uma vez que não se estabeleceu o nexo causal necessário e se identificou uma causa legítima que exclui tal responsabilidade" (fl. 474). Prossegue aduzindo que o conjunto probatório trazido aos autos "não deixa dúvida que não há nenhuma responsabilidade dos Agravantes através de ação ou omissão, que tenha contribuído de maneira efetiva e preponderante para ocorrência do resultado lesivo, configurando a hipótese de excludente de responsabilidade civil, uma vez inexistente nesses autos provas que ensejam os requisitos para reparação dos danos sofridos pela Apelada" (fl. 476). Aponta divergência jurisprudencial quanto à ausência de elementos e requisitos que autorizem a condenação, a qual afrontaria a legislação vigente. Defende estar "devidamente comprovada a negativa da prestação jurisdicional, com a rejeição indevida dos embargos de declaração, de modo que, houve o malferimento do artigo 1022, II do Código de Processo Civil, e a manutenção do acórdão tem como reflexo imediato nos cofres públicos que poderão ser onerados indevidamente, ante a demonstração de ausência de responsabilidade dos Agravantes". Por fim, pleiteia o afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a revisão do valor indenizatório. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.