Decisão · STJ

STJ AREsp 2638665

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião. 5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. 7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos. 8. A revisão do ac ervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FREDENILZA MENDES DE PINHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.260-2.265): Trata-se de agravo interposto por Fredenilza Mendes de Pinho contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 2.096): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na usucapião, a prova da matéria de fato é indispensável e compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, sob pena de sua pretensão ser julgada improcedente. No caso, a não comprovação de forma cabal pelo autor de que está na posse ininterrupta e sem oposição do imóvel alhures, com animus domini, pelo prazo exigido no art. 1.238, do Código Civil, enseja a improcedência do pedido de usucapião extraordinária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.173-2.174), fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 276, 373, I, 460 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e 1.228 do Código Civil. Alegou estar configurado o cerceamento de defesa pois o Tribunal estadual não teria tido acesso ao conjunto probatório em sua integralidade, notadamente em relação aos depoimentos colhidos em juízo. Aduziu que, "em que pese o tribunal a quo tenha desconsiderado o tempo de posse da Recorrente e do seu antecessor (accessio possessionis) para configuração do lapso temporal, igualmente ignorou que a ora Recorrente tem exercido sua posse há mais de 20 anos com animus domini, de forma ininterrupta, mansa e pacífica (já que o Recorrido nunca a retomou para si). Ademais, frisa-se que a Recorrente tem efetivamente dado a esta porção de terra sua função social, de forma produtivo e que ainda gere emprego e renda" (e-STJ, fl. 2.156). Contrarrazões às fls. 2.179-2.205 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 2.220-2.226 (e-STJ) e da contraminuta às fls. 2.231-2.248 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, em relação à suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.814.365/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021). No mais, cabe pontuar que a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. .. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Na espécie, constata-se que o Colegiado a quo concluiu pela suficiência das provas colacionadas aos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.086-2.089): .. Segue sustentando que o magistrado não se ateve ao conjunto a quo probatório produzido nos autos, pois as provas testemunhais e documentais apresentadas são suficientes para comprovar o lapso temporal da posse pela autora. Pleiteia a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, a fim de ser declarado o seu domínio sobre a área, objeto do autos. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, se faz mister constar que a usucapião extraordinária de imóvel rural encontra amparo legal no art. 1.238, do C. Civil, senão vejamos, :verbis "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Consoante o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "É certo que a usucapião extraordinária caracteriza-se pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), dispensando-se os requisitos formais do justo título e da boa-fé. Assim, basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos de qualificação (Curso de Direito Civil, Vol. 5, 13ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017). pela função social" À vista disso, cabe a apelante demonstrar de forma real que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo exigido na lei, sem interrupção e nem oposição, utilizando-os para sua moradia e de sua família ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, é cediço que o CPC, em seu art. 373, inc. I, preceitua que compete a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. Acerca do tema, a meritória doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, leciona: .. In casu, em que pese as alegações da apelante de que comprovou os requisitos legais da usucapião extraordinária, o certo é que os inúmeros documentos juntados aos autos, denotam apenas que a apelante celebrou contrato de cessão de transferência de direito de posse com o Sr. Wilson Rodrigues da Silva, e que este ultimo declarou ser possuidor e legitimo proprietário de uma área de terras, com 1.229,1168 hectares, há mais de 13 anos consecutivos, denominado Fazenda Varredura, bem demarcada, com perímetro 18.803,80 metros localizado na Gleba Raposa Tavares no Município de Apiacás/MT. Primeiramente, como bem mencionado pelo Magistrado , aa quo assinatura da requerente no referido contrato de cessão de posse encontra-se diferente da sua assinatura constante no documento pessoal e na procuração acostada ao feito, bem como que não houve o reconhecimento de firma no contrato entabulado entre as partes. Em que pese a apelante sustentar que, em se tratando de instrumento particular não é imprescindível o reconhecimento de firma para a validade do documento, sendo este dispensado pela Lei Civil, tal questão não muda o cenário do lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. O que se vê dos autos, é que não restou comprovada efetivamente a posse do cedente (posseiro anterior), do Sr. Wilson Rodrigues da Silva, que foi utilizada como argumento pela autora/apelante para fins de comprovação do lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pela Lei, eis que da data da assinatura do contrato até a propositura da ação transcorreu apenas 04 (quatro) anos, tendo em vista que o pacto foi firmado em 2001 e a ação interposta em 2005 (id. 176568217 - Pág. 27). Ademais, verifica-se que a autora, ora apelante, resguardou a comprovação da posse do cedente apenas por meio de prova testemunhal. Contudo, as testemunhas ouvidas em juízo foram contraditórias e confusas, não sendo uníssonas em seus depoimentos com relação ao ano em que o primeiro posseiro e cedente adentrou na área em litígio. À vista disso, tenho que a apelante não comprovou o lapso temporal exigido no artigo 1.238, do C. Civil, posto que deixou a desejar a comprovação deste requisito (posse), que poderia ter sido feita através de fotografias por exemplo, não se desincumbindo de seu ônus, ou seja, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Digo isso, porque os aludidos documentos e os depoimentos colhidos na fase instrutória do feito, não demonstram de forma cabal que a recorrente está na posse ininterrupta e sem oposição do imóvel alhures, com , pelo prazo exigido no art. 1.238, do C. Civil. animus domini Assim sendo, embora a recorrente alegue que o d. magistrado não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do CPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará o que, a meu ver, foi totalmente considerado na decisão as razões da formação de seu convencimento", pelo togado. .. Dessa forma, é de clareza solar a recorrente não demonstrou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo exigido na lei, sem interrupção e nem oposição, razão pela qual a r. sentença não merece reforma. Com efeito, a desconstituição do posicionamento adotado não prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Oportunamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. .. 3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.643.493/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020.) Em relação à questão de fundo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de não estarem comprovados os requisitos necessários para reconhecimento da pretensão aquisitiva, derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% sobre o valor atribuído à causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.269-2.274), a agravante busca a reconsideração da decisão agravada alegando em suma não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que é suficiente ao provimento do apelo especial a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão atacado. Ressalta que "a suplica não é direcionada para reexame de provas, muito pelo contrário, estamos a divulgar a ausência completa destas. O recorrente nas bem lançadas razões no recurso especial, assinalou que o tribunal a quo se equivocou ao afirmar que não houve a comprovação dos fatos alegados na exordial, pois este não teve acesso a mídia da audiência de instrução" (fl. 2.270), no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, tecendo diversas outras considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade do Tribunal a quo manter a sentença, porquanto "a corte local nunca analisou o conjunto probatório. Pois inexistem nos autos" (fl. 2.272). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. A parte adversa não apresentou impugnação ao recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião. 5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. 7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos. 8. A revisão do ac ervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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