STJ REsp 2170773
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Intimação eletrônica de defensor dativo. Nulidade inexistente. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação criminal. 2. O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. III. Razões de decidir 4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEMOS contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial por ele apresentado não foi provido, assim ementada (fl. 313): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º, DO CPP E 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE INEXISTENTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 11.419/2006. Recurso especial improvido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando que a enérgica violação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 restou configurada, porquanto ausente a intimação pessoal do defensor nomeado acerca da inclusão em pauta do julgamento da insurgência - Apelação (fl. 330). Argumenta que, ainda que tenha sido intimado eletronicamente do acórdão, tal particularidade não supre a exigência de intimação pessoal, ocasião em que deixou de recorrer, o então douto defensor, situação que ecoa no evidente prejuízo ao Agravante (fl. 330). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Intimação eletrônica de defensor dativo. Nulidade inexistente. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação criminal. 2. O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. III. Razões de decidir 4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.