Decisão · STJ

STJ AREsp 2647116

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante defende a necessidade de observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC e a aplicação da Lei n. 14.939/2024, que permite a concessão de prazo para sanar o vício da intempestividade mediante a apresentação de prova do feriado local que suspendeu o prazo recursal no dia 20 de novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se do recurso especial se pode conhecer quando não há a indicação particularizada dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A alegação de ofensa a norma legal sem a individualização precisa dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de indicação de acórdão paradigma para comprovar a divergência jurisprudencial reforça a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente ofendidos impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante alega a necessidade de observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois deveria ter sido intimada para que pudesse demonstrar a ocorrência do feriado. Invoca também a aplicação da Lei n. 14.939/2024 ao argumento de que a referida lei permite a concessão de prazo para sanar o vício da intempestividade. Afirma que, à fl. 91, há a prova do feriado local, em que consta a suspensão do expediente forense nos dias 15 de novembro, Dia da Proclamação da República, e 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para que o agravo de instrumento seja recebido e julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 146-151, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante defende a necessidade de observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC e a aplicação da Lei n. 14.939/2024, que permite a concessão de prazo para sanar o vício da intempestividade mediante a apresentação de prova do feriado local que suspendeu o prazo recursal no dia 20 de novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se do recurso especial se pode conhecer quando não há a indicação particularizada dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A alegação de ofensa a norma legal sem a individualização precisa dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de indicação de acórdão paradigma para comprovar a divergência jurisprudencial reforça a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente ofendidos impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmula n. 284.
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