STJ REsp 1894614
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa Selic. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELA MIRA AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1267-1268): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória pelo descumprimento do "Contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, de comodato e de outras avenças". Agravo interposto em face da decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos do laudo pericial no valor de R$ 4.820.243,10. Preliminar de preclusão que se rejeita já que somente na fase de liquidação ficou evidenciado o desatendimento aos parâmetros fixados no título judicial exequendo. Mérito. O cálculo do valor devido a título de indenização pelo encerramento das atividades deve seguir os critérios definidos no título executivo judicial, devendo-se interpretar a parte dispositiva do Acórdão de forma integrada com a sua fundamentação, o que permite o seu correto entendimento e alcance. Os critérios adotados pela Perícia Judicial quando da elaboração dos cálculos não estão em consonância com o título executivo judicial, que claramente especificou "entende esta Julgadora deva ser considerada a margem de lucro auferida pela suplicante, no período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003,à título de indenização pelo encerramento das atividades, que já compreende perdas e danos e o pedido de letra gfh da preambular, devendo ser apurado em liquidação de sentença, através de prova pericial contábil nos livros da empresa autora, com o crivo do contraditório, uma vez que o documento de fls. 37 foi produzido unilateralmente". Dessa forma, imperativo o reconhecimento do vício na interpretação do título executivo apto a ensejar a anulação da homologação, ante a não aplicação dos critérios fixados no título exequendo para apuração do valor da indenização pelo encerramento das atividades. Recurso parcialmente provido para anular a decisão recorrida e determinar que seja realizada nova perícia para apurar o lucro líquido da agravada entre dezembro de 2002 e dezembro de 2003, consoante se extrai na interpretação do dispositivo de forma integrada com a fundamentação. Precedentes do STJ. "(..) a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, ao contrário, deve ser feito em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado" (AgRg no REsp 1337068/RJ). Quanto aos pleitos de exclusão dos juros e correção monetária, não merecem prosperar já que consoante a Súmula 254 do STF "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" e a correção monetária apenas repõe o valor da moeda no tempo não implicando em majoração da quantia originalmente devida. Também desmerece prosperar o pedido para que sejam "descontados os valores já pagos em razão da condenação contida na alínea b do dispositivo da R. sentença de fls. 588", haja vista que inexistem nos autos elementos aptos a autorizar o deferimento para esta pretensão. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.390-1.405). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte agravada para fazer incidir a Taxa Selic nos termos da seguinte ementa (fls. 1521-1524): CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O referido entendimento monocrático foi objeto de embargos de declaração. Os da agravante foram rejeitados (fls. 1565-1567), enquanto os declaratórios da agravada foram acolhidos para saneamento de omissão, sem efeitos infringentes (fls. 1568-1571). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na inaplicabilidade da Taxa Selic, visto que a definição de sua incidência em razão do art. 406 do CC estaria em discussão no REsp n. 1795982/SP. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1602-1614. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa Selic. Agravo interno improvido.