STJ AREsp 2478662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial em que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 2.250-2.252): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 102, 1.007, § 1º, 1.029, § 5º, III, E 1.030, I A V, DO CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 2.609-2.610. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.020): RECURSO APELAÇÃO Indeferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Concessão de prazo para o recolhimento do preparo Inércia da apelante - Deserção configurada Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei 11.608/03 Recurso não conhecido. Aduz a agravante que (fl. 2.628): O alegado vício de procedimento, omitido e que permaneceu omitido após o pronunciamento dos embargos de declaração, revela evidente prejuízo ao interesse de agir da ora agravante, o efetivo contraditório, por que retirou a chance de a pretensão de efeito suspensivo e de a pretensão do trânsito em julgado, afasta a Súmula nº 284/STF sustentada nos julgados colacionados na v. decisão (AgIn no REsp nº 2.020.226/SP, AgInt no AREsp nº 2.288.003/RJ, REsp nº 2.039.541/SP e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.115.843/SP). Sustenta, outrossim, que "a ora agravante demonstrou no recurso, que os pedidos com pretensão de conclusão do primeiro recurso especial no agravo interno ao órgão jurisdicional competente para o pronunciamento do juízo de admissibilidade antes do julgamento do recurso de apelação. E que os pedidos incluíam a pretensão de efeito suspensivo, a pretensão de dispensa do preparo e a pretensão de processamento e o trânsito em julgado no processo do agravo interno antes do julgamento da apelação" (fls. 2.628-2.629). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 2.641). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial em que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.