STJ AREsp 2746877
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE FREITAS BORGES e SILVIA MARIA CARPENEDO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por mei o da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 202-203). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 138): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. O PROCEDIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É OBJETIVO, LIMITADO À OUTORGA DA ESCRITURA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS NA LEI. SÃO PRESSUPOSTOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O PAGAMENTO DO PREÇO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUERENTES QUE BUSCAM A ADJUDICAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM E DIVIDIDO FATICAMENTE. ÁREAS NÃO INDIVIDUALIZADAS E INSERIDAS DENTRO DE UM TODO MAIOR. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a parte recorrente enfrentou cada fundamento do julgamento recorrido, bem como impugnou especificamente os pontos a serem revistos" (fl. 208). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 213). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.