STJ AREsp 2760774
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. R ECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Odontocompany Franchising S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a falta de indicação precisa dos artigos de lei violados. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da franqueadora por danos decorrentes da má prestação de serviços odontológicos pela franqueada, em relação de consumo. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No presente caso, a agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia a respeito da solidariedade pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia não demandaria reexame de fatos e provas. Não foi demonstrado como as teses jurídicas invocadas poderiam ser apreciadas sem a reapreciação do acervo probatório, especialmente quanto à responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela agravante. 5. Ademais, a decisão agravada destacou a ausência de indicação específica de artigos de lei violados, o que também não foi devidamente combatido, configurando a incidência da Súmula 182/STJ. 6 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 372, e-STJ): EMENTA: Ação de rescisão contratual c. c. restituição de quantias pagas e indenização - Prestação de serviços odontológicos - Contrato firmado com a empresa M. A. TOGNOLO CLÍNICA ODONTOLOGICA, franqueada da requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA - Ausência de prestação do serviço contratado, mesmo após o adimplemento do valor ajustado - Responsabilidade solidária - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Empresas franqueada e franqueadora que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviços contratado - Precedentes - Lei 13.966 de 2019 que rege a relação entre franqueado e franqueador, não incidindo sobre o direito do consumidor que pleiteia o ressarcimento de danos decorrente da má prestação de serviço relativo ao franqueado - Indenização por danos materiais e morais - Cabimento - Danos materiais não especificamente impugnados no momento oportuno - Tratamento dentário frustrado que causou transtornos estéticos à consumidora - Danos morais majorados - Indenização pelo dano moral que deve ser fixada de acordo com as circunstâncias do fato, da autora e da ré - Honorários advocatícios mantidos - Provimento parcial do apelo da autora, improvido o da ré. Interposto recurso especial (fls. 383-409, e-STJ), a insurgente alegou, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts 1º da Lei n. 13.966/2019; 2º da Lei n. 8.955/1994; 6º, VIII; 14 do CDC; e 485, VI, do CPC, ao argumento de que não há responsabilidade solidária entre empresa franqueada e franqueadora. Após apresentação das contrarrazões (fls. 425-429, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 430-433, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 436-458, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 474-475, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, já que a parte não impugnou os óbices da ausência de indicação de artigo de lei federal violado, bem como da Súmula 7/STJ. A agravante interpôs agravo interno (fls. 479-490, e-STJ), no qual assevera, em suma, que "não há que se falar em incidência da Súmula 182 do Col. Supremo Tribunal de Justiça, sendo evidente a controvérsia discutida, visto a demonstração especifica e minuciosa dos artigos violados pela decisão" (e-STJ fl. 485). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação das contrarrazões às fls. 494 - 501 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. R ECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Odontocompany Franchising S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a falta de indicação precisa dos artigos de lei violados. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da franqueadora por danos decorrentes da má prestação de serviços odontológicos pela franqueada, em relação de consumo. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No presente caso, a agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia a respeito da solidariedade pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia não demandaria reexame de fatos e provas. Não foi demonstrado como as teses jurídicas invocadas poderiam ser apreciadas sem a reapreciação do acervo probatório, especialmente quanto à responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela agravante. 5. Ademais, a decisão agravada destacou a ausência de indicação específica de artigos de lei violados, o que também não foi devidamente combatido, configurando a incidência da Súmula 182/STJ. 6 . Agravo interno não conhecido.