Decisão · STJ

STJ AREsp 2737579

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO BARBOSA ALVES contra a decisão de fls. 401-402, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . O agravante sustenta o seguinte (fls. 407-408): O agravante, em seu Agravo do Recurso Especial, indicou claramente as normas legais federais que foram objeto de violação, de acordo com o art. 105, III, da Constituição Federal. Não obstante a conclusão do Ministro Relator, a petição recursal aponta a interpretação equivocada dada pelas instâncias inferiores em relação aos dispositivos específicos da legislação federal, configurando-se, assim, a necessária violação à norma legal. O agravante destacou de forma clara os artigos 107, 389, 390 e 391 da Lei Federal (10.406/2002) que foram desrespeitados, sendo que tal especificação permite a exata compreensão da controvérsia jurídica trazida à apreciação desta Corte. Dessa forma, não há que se falar em deficiência de fundamentação, conforme entendeu a decisão agravada. A aplicação da Súmula 284/STF, no caso em questão, é inadequada. A jurisprudência desta Corte entende que a simples menção de dispositivos de lei em conjunto com a fundamentação clara e específica acerca da questão controvertida é suficiente para atender os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, tem-se que a interpretação restritiva dada à Súmula 284/STF viola o princípio do devido processo legal e do acesso à justiça, uma vez que o agravante cumpriu o dever de fundamentação, apresentando suas razões de forma clara e concisa. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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