Decisão · STJ

STJ AREsp 2777617

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A agravante sustentou que a controvérsia não envolvia reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ (vedação à interpretação de cláusulas contratuais) e na Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas). O recurso especial também foi considerado inadmissível quanto à análise de dissídio jurisprudencial, devido à aplicação dos referidos óbices. 4. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a inadequação da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, nem a impossibilidade de aplicação desses óbices no caso concreto. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e fundamentada. A mera repetição das razões do recurso especial, sem dialogar com os fundamentos da decisão agravada, não atende a esse requisito, configurando-se a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Esta Corte tem entendimento consolidado de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015. 7. Além disso, alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade, especialmente quando não é demonstrado como a análise do caso concreto não dependeria do reexame de provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Por fim, considerando a inadmissibilidade do agravo interno, majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixados em R$ 300,00. Alerta-se ainda que a insistência em recursos manifestamente inadmissíveis poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 621-626). Sustenta a defesa que "Ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (fl. 635). Requer o provimento do agravo para a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A agravante sustentou que a controvérsia não envolvia reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ (vedação à interpretação de cláusulas contratuais) e na Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas). O recurso especial também foi considerado inadmissível quanto à análise de dissídio jurisprudencial, devido à aplicação dos referidos óbices. 4. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a inadequação da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, nem a impossibilidade de aplicação desses óbices no caso concreto. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e fundamentada. A mera repetição das razões do recurso especial, sem dialogar com os fundamentos da decisão agravada, não atende a esse requisito, configurando-se a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Esta Corte tem entendimento consolidado de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015. 7. Além disso, alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade, especialmente quando não é demonstrado como a análise do caso concreto não dependeria do reexame de provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Por fim, considerando a inadmissibilidade do agravo interno, majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixados em R$ 300,00. Alerta-se ainda que a insistência em recursos manifestamente inadmissíveis poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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