STJ REsp 2170562
CIVILEMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada. 3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CROCOLI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (CROCOLI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO. EMPRESAS QUE ATUAM EM REGIÕES DIFERENTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TJRS. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 788/791) No agravo interno, CROCOLI sustentou, basicamente, que (1) a decisão permite a violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), pois a questão da exclusividade do uso de sua marca não foi apreciada adequadamente; (2) para aferição da tese não se demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas análise de direito material, além do que há dissídio jurisprudencial formado. A agravada, IMPLEFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. (IMPLEFORTE), apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 814/836). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada. 3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.