Decisão · STJ

STJ AREsp 2699930

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece conhecimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão agravada. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno no qual assevera, em suma, que a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. No mais, reitera as razões do recurso especial no sentido de que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes, utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, deve observar condições específicas do caso concreto, o que não teria ocorrido. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Não houve impugnação (e-STJ fl. 557). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece conhecimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão agravada. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno não conhecido.
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