STJ REsp 2156290
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nedel Dalla Corte Cia Ltda. desafiando decisão de fls. 1.172/1.176, que não conheceu do seu recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal no que se alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incabível examinar afronta aos arts. 97 e 110 do CTN em recurso especial, porquanto os preceitos infraconstitucionais consistem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a inaplicabilidade do obstáculo da Súmula 284/STF; (II) a matéria discutida teria índole infraconstitucional, tendo sido esse o motivo da inadmissão do recurso extraordinário; e (III) "esse c. Superior Tribunal tem competência para apreciar questões que envolvam conceitos constitucionais que são estabelecidos em legislação infraconstitucional, como é o caso dos arts. 97 e 110 do CTN" (fl. 1.187). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.194). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.