STJ AREsp 2672154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O dissenso interpretativo não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois ausente a similitude fática dos julgados confrontados. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jonfra Automação Industrial Ltda. contra a decisão que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) quanto à divergência jurisprudencial, realizou o devido cotejo analítico; (II) houve "verdadeiro erro material na r. decisão agravada. Isso porque, o Eminente Ministro Relator, ao analisar o mérito do recurso especial, verifica-se que para negar provimento quanto à vulneração do art. 10, do CPC, fora sustentada que o referido dispositivo diz respeito ao julgamento extra petita, quando é sabido que tal matéria é tratada no art. 492 do mesmo diploma processual" (fl. 537); e (III) restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 489/491. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O dissenso interpretativo não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois ausente a similitude fática dos julgados confrontados. 4 . Agravo interno não provido.