Decisão · STJ

STJ AREsp 2740538

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 542-545 que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - PERTINÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - NECESSIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente, Crefisa S. A. Crédito Financiamento e Investimentos, alegou, argumentou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil (CC) e 927 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, em que se definiu que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros. Sustentou ainda que o STJ tem jurisprudência, segundo a qual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros (fls. 469-470). O recurso especial foi inadmitido devido a incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ (fls. 496-504), e o agravo não foi conhecido, porque a falta de impugnação específica à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC. No agravo interno argumentou-se que, para a admissão do recurso especial, não se faz necessária a avaliação de provas e fatos diversos daqueles constantes dos autos, e que a discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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