STJ AREsp 2304207
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. RELATÓRIO CLAUDENICE RIBEIRO DE ABREU interpõe agravo interno contra a decisão de fls.618-621, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Por meio da decisão de fls. 644-647, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão acerca da alegada divergência jurisprudencial. Sustenta a agravante que o julgamento monocrático do agravo em recurso especial e dos embargos de declaração desrespeita o princípio da colegialidade ante a previsão da Emenda Constitucional n. 125/2022. Defende o seguinte (fl. 657): Indubitavelmente, quando foi interposto o Recurso Especial em 26-07-2022, já se encontrava em vigor a EC/125 de 2022, por isso, para cumprir exigência da aludida EC no seu art. 2º que prescreve na aplicabilidade imediata foi arguida em preliminar no RESP matéria de presunção de relevância prevista no artigo 105, §§2º e 3º, inciso V da Constituição, que preceitua haverá relevância nas "hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça." , sob pena de não recebimento do recurso (o que não aconteceu aqui no caso porque cumpriu requisito no REsp ), como sucedeu em vários outros processos que não cumpriram a esse requisito da relevância da questão federal introduzido pela EC/2022 como critério de admissibilidade do recurso especial. Decerto, nesse tocante, o Enunciado Administrativo n.8 editado pelo STJ, publicado em 08-11- 2022, veio socorrer e beneficiar quem interpôs recurso especial sem arguir a questão debatida em preliminar acerca das alterações incluídas no art.105 da CF/88 pela EC 125 em vigor a partir da data de sua publicação em 15-07-2022, portanto, NÃO CABE SOBREPOR A APLICAÇÃO NO CASO SUB JUDICE SEGUNDO FUNDAMENTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N.8 PORQUE FOI EDITADO E PUBLICADO EM DATA POSTERIOR E A AGRAVANTE QUANDO INTERPÔS SEU RECURSO ESPECIAL EM 26-07-2022 DEU CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 125/2022, EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO EM 15-07-2022 E COM APLICABILIDADE IMEDIATA, CF. AR Ts.2º e 3º da EC/125/2022 . Assim, não tem cabimento o fundamento da decisão agravada, porquanto sem solidez jurídica. Aduz que há divergência jurisprudencial quanto ao art. 1.354 do CC, apontando como acórdão paradigma o AREsp n. 1.887.472/SP. Alega ainda dissídio jurisprudencial com relação a dois julgados: um oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; outro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Requer sejam consideradas nulas as decisões julgadas monocraticamente e que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 702-704. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.