STJ AREsp 2467972
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demanda ria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 495/516) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 470/474). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 490/492). Em suas razões, a parte alega que: (i) a decisão agravada "deixou, com todo respeito e acatamento, de apresentar jurisprudências favoráveis aos seus fundamentos, estando, portanto, de forma clara violando o art. 886, I e II do CPC" (e-STJ fl. 501); (ii) "nossa jurisprudência pátria já possui entendimento acerca da impenhorabilidade da aplicação até 40 salários-mínimos, sendo inclusive tal questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 501); (iii) "reitera que toda a matéria foi discutida em sede de Agravo de Instrumento e cansavelmente debatida nos autos, estando, assim, prequestionada" (e-STJ fl. 506); (iv) não se trata de "simples interpretação de cláusula, eis que há no caso em questão, uma violação a lei, qual seja, ao art. 833 do CPC, uma vez que consolidou jurisprudência que reconhece a possibilidade de que a proteção do art. 833, X, CPC se estenda a outros meios de reserva financeira, uma vez que a quantia poupada visa proteger o devedor e seu núcleo familiar de eventuais imprevistos, sendo medida de justiça a liberação de valores encontrados" (e-STJ fl. 507); (v) "o valor bloqueado é a única reserva do Agravante e de sua família, razão pela qual não se justifica manter o valor bloqueado em detrimento da efetividade da execução, e do interesse do credor" (e-STJ fl. 508); (vi) "o investimento realizado pelo recorrente foi proveniente da difícil decisão de vender o único imóvel em que residia, optando por pagar aluguel, com o intuito do valor proveniente desta venda pudesse garantir uma vida digna (art. 1º, III, CF/88) agora que se encontra na terceira idade. Ademais, os recorrentes são casados na comunhão universal de bens e, ainda que sejam devedores solidários da dívida e, a princípio toda a dívida se comunique (art. 1.667, CC/02), tal questão comporta exceção reconhecida na jurisprudência" (e-STJ fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 521/526 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demanda ria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.