STJ AREsp 2754805
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte recorrente refute todos os seus fundamentos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não supre a exigência de impugnação específica, devendo a parte agravante demonstrar concretamente a inexistência da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e apresentar precedentes contemporâneos em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte de origem (Súmula nº 83/STJ). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos concretos contra todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEORGIA DE QUADROS PAIM GOIS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 345/362). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "Não existe no Superior Tribunal de Justiça, tampouco foi indicado pela Instância antecedente, qual seria o entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos que legitime quem não assinou um título de crédito ser executado sobre ele" (e-STJ, fl. 354). Aduz outrossim que, "ao contrário da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, houve expressa manifestação pela parte Recorrente contra a inadmissão do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 357). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos, (e-STJ, fl. 367), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para FATEB EDUCACAO INTEGRAL LTDA apresentar resposta à petição n. 973335/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 345" Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte recorrente refute todos os seus fundamentos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não supre a exigência de impugnação específica, devendo a parte agravante demonstrar concretamente a inexistência da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e apresentar precedentes contemporâneos em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte de origem (Súmula nº 83/STJ). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos concretos contra todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.