Decisão · STJ

STJ AREsp 2727873

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. 1. É firme o entendimento no sentido de que não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, permite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, com o objetivo exclusivo de discutir possível violação aos dispositivos legais que regem a matéria da tutela provisória, conforme descrito no art. 300 do CPC. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 638-642). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 369-370): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CUSTEIO DE SISTEMA INTEGRADO DE INFUSÃO DE INSULINA (SICI) COM MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE EM TEMPO REAL (BOMBA DE INFUSÃO INSULINA). NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "no que pese a alegação de óbice no recebimento do Recurso Especial apresentado por esta Operadora com base na Súmula 735 do STF, verifica-se ser entendimento do STJ que, em situações de excepcionalidade, é cabível a interposição de Recurso Especial referente à antecipação de tutela." (fl. 649) Aduz, ainda, que a operadora está sendo obrigada a custear tratamento excluído da cobertura contratual e legal, tornando a situação imposta irreversível em posterior decisão referente ao mérito da questão. Sustenta, outrossim, que " .. está caracterizado a situação de excepcionalidade, tendo em vista o perigo de dano irreparável decorrente do alto valor despendido no cumprimento da tutela antecipada." (fl. 649) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. 1. É firme o entendimento no sentido de que não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, permite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, com o objetivo exclusivo de discutir possível violação aos dispositivos legais que regem a matéria da tutela provisória, conforme descrito no art. 300 do CPC. Agravo interno improvido
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