Decisão · STJ

STJ AREsp 2707866

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo e no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à c omplementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO SILVA RIBEIRO (MARCELO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial alegando (1) que não houve expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024 em razão do feriado de Corpus Christi, tratando-se de fato público e notório que dispensa prova; (2) que, por meio da Portaria STJ/GP n 2, de 4/1/2024, foi previamente divulgado que nos dias 30 e 31/5/2024 não haveria expediente no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça; (3) que o Provimento CSM n. 2.728/2023 do Conselho Superior da Magistratura do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que não haveria expediente no âmbito do TJSP nos dias 30 e 31 de maio de 2024; (4) que deve ser aplicada a Lei n. Lei 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do NCPC; e (5) que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deveria ter concedido o prazo de 5 dias para que fosse sanado o vício ou complementada a documentação exigível, conforme o art. 932, parágrafo único, do NCPC. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo e no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à c omplementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →