Decisão · STJ

STJ AREsp 2718541

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, considerando, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser mantida, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui unidade incindível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, é indispensável que todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem sejam impugnados pela parte recorrente. 5. No caso concreto, a agravante não refutou todos os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Prevalece o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender à norma processual. 7. O precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e outros julgados do STJ reforçam que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja o não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 579/580). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o Recurso Especial indicou que a violação do caso em tela seriam sobre os arts. 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC" (e-STJ, fl. 586). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 592/607). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, considerando, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser mantida, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui unidade incindível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, é indispensável que todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem sejam impugnados pela parte recorrente. 5. No caso concreto, a agravante não refutou todos os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Prevalece o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender à norma processual. 7. O precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e outros julgados do STJ reforçam que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja o não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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