STJ AREsp 2472039
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DETERMINOU QUE CABE AO ESPÓLIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS APONTADOS PELO RECORRENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISPENSA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 95 do CPC e 1.936 do Código Civil, visto que afastou a aplicação dos referidos dispositivos de forma tácita, ao adotar o teor do art. 1.997 do CC, que não trata, especificamente, dos casos em que há testamento. Súmula 211/STJ. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que a discussão quanto à necessidade de avaliação judicial já se encontraria preclusa. Súmula n. 283/STF. 3. Quanto à pretendida redução do valor dos honorários periciais, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZOE NORONHA CHAGAS FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 247): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DETERMINOU QUE CABE AO ESPÓLIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS APONTADOS PELO RECORRENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISPENSA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DETERMINOU QUE CABE AO ESPÓLIO A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO. 1 - Argumento de que a avaliação é desnecessária que não merece prosperar. Acordo realizado em audiência especial que consignou que será feita a avaliação das joias e que o avaliador será indicado pelo Juízo oportunamente. 2 - Despesas que devem ser suportadas pelo espólio, sendo certo que o legatário e/ou herdeiros responderão posteriormente proporcionalmente aos seus quinhões e até o limite da herança recebida. Inteligência do art. 1.997, do Código Civil. Ressalte-se que enquanto não finalizado o inventário e ultimada a partilha, os bens que compõem o espólio, entre eles o legado, formam uma comunhão hereditária, servindo a integralidade do patrimônio do de cujus ao pagamento das dívidas do espólio, ou seja, se o passivo absorver o acervo, pode até não existir o que legar. 3 - Irresignação quanto ao valor dos honorários do perito, homologado em 15.000 UFIR, que merece prosperar. Quantia que equivalia, em 2022, a R$ 61.372,50 (sessenta e um mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), que se mostra excessiva. Valor que alcança praticamente metade da importância das joias objeto da perícia e que foram avaliadas pelo gemólogo. Redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-122). Alega a agravante que é dever institucional da Corte analisar e enfrentar os argumentos apresentados pela parte, fundamentado de forma explícita os motivos pelos quais os rejeitou ou pelos quais os acolheu, razão pela qual é inaplicável a Sumula 211 do STJ. Aduz que o acórdão recorrido deve ser reformado, para alinhá-lo à jurisprudência do STJ, de forma a afastar a obrigação do espólio em arcar com uma perícia que somente interessa ao agravado. Sustenta, outrossim, que o "Espolio não é obrigado, por Lei ou pelo entendimento esposado no STJ, a arcar com os honorários do perito judicial, principalmente quando a diligência é requerida exclusivamente por um único herdeiro, a despeito de já existir laudo de avaliação com a discriminação e detalhamento das joias" (fl. 265). Requer a reforma da decisão para que (fl. 269): a) que seja dispensada a avaliação judicial das joias que compõem o Espólio, eis que o valor dessa parte do acervo já foi devidamente apurado, conforme laudo de avaliação anexado ao processo originário; b) caso V. Excelências assim não entendam, que os honorários periciais sejam drasticamente reduzidos para a quantia não superior a R$3.000,00 (três mil reais), porquanto, tal como lançados, eles equivalem a quase a metade do valor das joias em questão; c) independentemente do provimento, ou não do pedido contido o item "a" acima, seja o mesmo provido para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja adiantado pelo legatário CLAUDIO, na forma dos artigos 82 e 95 do CPC, uma vez que foi ele quem requereu a sobredita avaliação. A agravada apresentou contraminuta (fls. 274-284). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DETERMINOU QUE CABE AO ESPÓLIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS APONTADOS PELO RECORRENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISPENSA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 95 do CPC e 1.936 do Código Civil, visto que afastou a aplicação dos referidos dispositivos de forma tácita, ao adotar o teor do art. 1.997 do CC, que não trata, especificamente, dos casos em que há testamento. Súmula 211/STJ. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que a discussão quanto à necessidade de avaliação judicial já se encontraria preclusa. Súmula n. 283/STF. 3. Quanto à pretendida redução do valor dos honorários periciais, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.