Decisão · STJ

STJ AREsp 2741172

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. 2. O Tribunal de origem considerou abusivas as taxas de juros contratadas, por serem excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem excessiva ao consumidor. 3. A decisão impugnada aplicou a média de juros mensal divulgada pelo BACEN, com base na jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial. 5. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a abusividade das taxas de juros na comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando que a taxa contratada importou em desvantagem excessiva ao consumidor. 7. A revisão das taxas de juros remuneratórios foi considerada inviável em recurso especial, devido à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudicou o exame do dissídio jurisprudencial apontado pela agravante. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fl. 672): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que " a parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da súmula 5 e 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (e-STJ, fl. 689). Acrescenta que "Pacificado está o entendimento da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (e-STJ, fl. 690), entre outros argumentos com escopo de demonstrar a legalidade da taxa cobrada pela agravante. Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. 2. O Tribunal de origem considerou abusivas as taxas de juros contratadas, por serem excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem excessiva ao consumidor. 3. A decisão impugnada aplicou a média de juros mensal divulgada pelo BACEN, com base na jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial. 5. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a abusividade das taxas de juros na comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando que a taxa contratada importou em desvantagem excessiva ao consumidor. 7. A revisão das taxas de juros remuneratórios foi considerada inviável em recurso especial, devido à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudicou o exame do dissídio jurisprudencial apontado pela agravante. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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