Decisão · STJ

STJ AREsp 2774712

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante buscava afastar a inadmissão de seu recurso especial, mas deixou de cumprir o princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) analisar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por interposição de recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator verifica que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o prosseguimento do agravo em recurso especial, conforme reiterado em precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.494.296/DF, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.736.396/MS, Terceira Turma). 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente sua inaplicabilidade; é necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise do recurso não requer o reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as teses recursais e os fatos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o relator conclui que não há comprovação de intuito protelatório por parte da agravante, afastando-se, assim, a aplicação da penalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (REsp 2.054.183/MG, Terceira Turma; EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC, Terceira Turma). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CLAUDIO MUNHOZ VAQUERO contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 812-813). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "(..) a Agravante impugnou sim o fundamento de reexame de provas e circunstâncias fáticas disposto no tópico dedicado à análise da não incidência da súmula 7, não prosperando a alegação de ausência de impugnação de tal questão" (e-STJ, fl. 820). Aduz, outrossim, que "não há que se falar em ausência de impugnação específica pelo Agravante, tampouco na incidência do art. 253 do Regimento Interno, 932, inciso III do CPC, e da Súmula 182, do STJ, tendo em vista que todos os pontos levantados pelo Julgador a quo para inadmitir o Recurso Especial foram devidamente rebatidos pelo Agravante" (e-STJ, fl. 821). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se requer o desprovimento do agravo, bem como requer "a aplicação da multa referente ao art. 1.026, §2º, pela interposição de recurso manifestamente protelatório" (e-STJ, fl. 852). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante buscava afastar a inadmissão de seu recurso especial, mas deixou de cumprir o princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) analisar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por interposição de recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator verifica que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o prosseguimento do agravo em recurso especial, conforme reiterado em precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.494.296/DF, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.736.396/MS, Terceira Turma). 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente sua inaplicabilidade; é necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise do recurso não requer o reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as teses recursais e os fatos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o relator conclui que não há comprovação de intuito protelatório por parte da agravante, afastando-se, assim, a aplicação da penalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (REsp 2.054.183/MG, Terceira Turma; EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC, Terceira Turma). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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