STJ AREsp 2737356
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada não admitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da execução, justificando que a lide deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma, por causa da controvérsia sobre o direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de nota promissória emitida em razão de contrato de fomento mercantil pode ser mantida, considerando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do apontado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte busca a reapreciação do contexto de fatos, provas e do conteúdo da avença, e não simples qualificação jurídica do quadro fático desenhado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOY FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.003-1.008): Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOY FOMENTO MERCANTIL LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 457-458): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE AO ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGADA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. RECURSO INDEPENDENTE DA "FACTOR" OU FATURIZADORA. DIREITO DE REGRESSO. AVENTADA VIABILIDADE DE EXECUÇÃO PARA VINDICAR DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "NULLA EXECUTIO SINE TITULO". OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO DEPENDE DE ELEMENTOS EXTRÍNSECOS E FATOS POSTERIORES PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS EVENTUAIS, EM RAZÃO DA ADMITIDA CIÊNCIA DA EXEQUENTE A RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (REALIZAÇÃO DE PALESTRAS) QUE TERIA DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE FORAM OBJETO DE CESSÃO NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PALESTRAS QUE FORAM SUSPENSAS EM CIMA DA HORA POR INICIATIVA DA CONTRATANTE DE TAIS SERVIÇOS. ENTRECHOQUE ENTRE AS VERSÕES DEDUZIDAS PELAS "FACTOR" E FATURIZADA EM SUAS INICIAIS DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS RESPECTIVAMENTE, ACERCA DO NEGÓCIO EM SI, SUA (IN)EXECUÇÃO E DA COBRANÇA. EXISTENTE INDÍCIO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE VALORES COM BASE NO MESMO CONTRATO. SUPOSTO DIREITO DE REGRESSO QUE, EMBORA ADMITIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS PELA JURISPRUDÊNCIA, CABE SER DEMANDADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SER DEMONSTRADA A SUPOSTA MÁ-FÉ DA EMPRESA FATURIZADA. CAUTELA ESTA QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO FOI OBSERVADA, TENDO EM VISTA QUE A FATURIZADORA RECEBEU EM CESSÃO DA FATURIZADA DUAS DUPLICATAS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TENDO, PORTANTO, COM SUA INCÚRIA, CONTRIBUÍDO PARA AFASTAR OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS, ASSUMINDO INTEGRALMENTE O RISCO DO NEGÓCIO. CONTRATO COM NATUREZA DE FOMENTO MERCANTIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO OU DA PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 778 E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EMBASAR O PROCESSO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. Segundo orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia "pro solvendo" em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AR Esp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, D Je 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 10/3/2020.) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSO ADESIVO. PLEITO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE ADVERSA PARA A HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO FIXADO NA SENTENÇA, DE RETIRADA DE PROTESTO, INSCRIÇÕES E AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. PEDIDO ACOLHIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA COMINATÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 524-531). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 934-944), o agravante alegou violação aos arts. 784, I, e 1.022, I e II, do CPC; e ao art. 75 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à higidez do título de crédito, mesmo quando vinculado a contrato. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 588-607). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 618-640). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 645-661). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSC examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 528-530 - sem destaque no original): Todavia, completamente despropositada as alegações da parte embargante, pois a decisão embargada se manifestou expressamente e corretamente sobres as questões trazidas à apreciação. A propósito, colhe-se do seguinte excerto (evento 28, RELVOTO2): (..) O caso em comento, enquadra-se justamente na exceção à regra, porquanto existe discussão acerca do negócio que deu causa à emissão dos títulos (duas duplicatas) que foram cedidos no contrato de fomento mercantil. A própria exequente/embargada, ora apelante, na inicial da execução admitiu ter ciência de que os serviços (realização de palestras) que deram ensejo à emissão dos títulos objetos do contrato de fomento mercantil teriam sido cancelados, ao afirmar que "Ocorre que, referidas palestras, embora tenham sido previamente confirmadas junto à tomadora de serviços , foram posteriormente canceladas. Não chegaram a ser realizadas, de modo que o préstimo que daria azo a emissão das Duplicatas Mercantis não se performou, tornando insubsistente as próprias cambiais que, por natureza, são causais". É justamente em razão da possibilidade de discussão a respeito do negócio que deu causa à emissão do título (nota promissória) em discussão, argumento, inclusive, trazido à baila pela recorrente para pugnar pelo reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, que se mostra acertada a sentença que acolheu os embargos à execução e, por consequência, julgou extinto o feito executório. Extrai-se da petição inicial do processo de execução que a exequente visa a cobrança de nota promissória emitida em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. Sucede que do referido título não é possível afirmar que há obrigação certa, líquida e exigível de pagamento dos valores apontados pela exequente, os quais resultam de suposto direito de regresso, que não pode ser cobrado em sede de execução, porquanto a relação que deu origem à emissão do título está posta em discussão nos autos, tendo a própria exequente, ora recorrente, JOY FOMENTO MERCANTIL LTDA., afirmado o conhecimento acerca do cancelamento do serviço pelo qual as duplicatas cedidas teriam sido emitidas. De acordo com o art. 778 do Código de Processo Civil, " pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". A norma do art. 783 do CPC, por sua vez, dispõe que " a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". (..) Dai porque sendo o anseio da exequente a cobrança de direito de regresso decorrente do não pagamento dos títulos recebidos (duas duplicatas) em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, não se vislumbra a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, porquanto necessária a efetiva comprovação de seu alegado direito de regresso. Inclusive, importante delinear neste ponto, que não se descuida que incumbia à faturizadora (Joy Fomento Mercantil LTDA) promover a cobrança da empresa sacada (Fadel Eventos). No entretanto, para que tal cobrança pudesse ocorrer em sede de ação executória, mostrava-se imperiosa a comprovação da existência de prova da prestação do serviço que deu ensejo à emissão de duplicatas, ou ainda, que estas tivessem sido expressamente aceitas pela empresa sacada, situação que não se averigua de pronto no caso em comento, por incúria da faturizadora (Joy Fomento Mercantil LTDA). É diante de tal realidade que se entende que o pleito de cobrança da empresa exequente/embargada, deve ocorrer no bojo de ação de conhecimento, a qual conta com ampla instrução probatória, e na qual pode ser discutida de forma minuciosa toda a relação que deu ensejo à emissão das duplicadas ora em debate, bem como a possível má-fé da faturizada, e poderá, então, ser aferido se os títulos que embasam a execucional embargada são de fato hígidos, ou não, sendo que, se reitera, é justamente em razão da possibilidade de discussão do negócio jurídico que deu ensejo à emissão das duplicatas executadas, que não se verifica a presença de certeza, liquidez e exigibilidade nos títulos em discussão. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, completamente inviável rediscutir a certeza, liquidez e exigibilidade da nota, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CLUBE DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE À INSTITUIÇÃO E A SEUS MEMBROS VEICULADA NA IMPRENSA. EXPULSÃO DE SÓCIO. PENALIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA ENTIDADE E APLICADA APÓS PROCEDIMENTO INTERNO EM QUE FORAM GARANTIDOS OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da ausência de ilegalidades no processo disciplinar interno instaurado pelo Clube em detrimento do autor, bem como a respeito da proporcionalidade da sanção imposta a ele, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1384086/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021 - sem destaque no original) Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da execução. Justificou que, embora decorrente de contrato de fomento, a lide deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma, em virtude da controvérsia sobre o direito de regresso, como visto nas razões expostas acima. Essas ponderações no sentido da carência de exigibilidade do título e, consequentemente, da inexistência do preenchimento dos requisitos do art. 784, III, do CPC, foram extraídas das análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Este verbete sumular se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, ou seja, inclusive sobre a alegada divergência jurisprudencial. O confronto entre o decisum estadual e o teor do apelo excepcional evidencia que a parte busca, de fato, a reapreciação do contexto de fatos, provas e do conteúdo da avença, e não simples qualificação jurídica do quadro fático desenhado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Conforme entendimento desta Corte "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Para alterar a conclusão da Corte local da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "apesar da decisão monocrática concluir em sentido diverso, a ofensa aos incisos I e II do art. 1.022, CPC, revela-se, justamente, na ausência de manifestação específica do Tribunal Estadual sobre questões jurídicas relevantes ao deslinde da causa que, se examinadas fossem, levariam à conclusão diversa daquela adotada na origem" (e-STJ, fl. 1.021). Acrescenta que "A NP foi emitida como garantia da existência do substrato negocial e da validade de duplicatas. É, por via de consequência, exigível, líquida e certa porque preenche os requisitos essenciais para sua execução previstos em lei específica" (e-STJ, fl. 1.027), entre outros argumentos com escopo de demonstrar que há no caso discussão meramente jurídica. Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. F oram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada não admitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da execução, justificando que a lide deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma, por causa da controvérsia sobre o direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de nota promissória emitida em razão de contrato de fomento mercantil pode ser mantida, considerando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do apontado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte busca a reapreciação do contexto de fatos, provas e do conteúdo da avença, e não simples qualificação jurídica do quadro fático desenhado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.