Decisão · STJ

STJ AREsp 2765016

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou, genericamente, a inaplicabilidade do referido óbice, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos. Precedentes desta Corte reafirmam que a omissão em atacar especificamente cada óbice apontado impede o prosseguimento do recurso. 5. A Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, constitui fundamento suficiente e autônomo para a inadmissão do recurso especial. A parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, como as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 6. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não suprem a exigência de cotejo analítico entre os fatos consignados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. O princípio da unicidade recursal veda a interposição de múltiplos recursos contra uma mesma decisão, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, reforçando a necessidade de uma única e completa impugnação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 1.094-1.095). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "apontou em seus recursos os dispositivos legais que entende violados, qual seja, o art. 1.022 do CPC, eis que não foram observadas as omissões constantes no acórdão que julgou a apelação, pela evidente inobservância do cumprimento das obrigações pela empresa agravante" (e-STJ, fl. 1.103). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 1.109), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 19/11/2024 10/12/2024, para MARIA LUZANIRA NOBRE DAMASCENA DE FARIAS apresentar resposta à petição n. 1014828 /2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1099". Por manter o decisum, submeto o recurso ao elevado julgamento da egrégia Turma . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou, genericamente, a inaplicabilidade do referido óbice, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos. Precedentes desta Corte reafirmam que a omissão em atacar especificamente cada óbice apontado impede o prosseguimento do recurso. 5. A Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, constitui fundamento suficiente e autônomo para a inadmissão do recurso especial. A parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, como as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 6. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não suprem a exigência de cotejo analítico entre os fatos consignados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. O princípio da unicidade recursal veda a interposição de múltiplos recursos contra uma mesma decisão, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, reforçando a necessidade de uma única e completa impugnação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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