STJ AREsp 2379860
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando formulada de forma genérica sem indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios e obscuros. Incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que Clarita Werle Uhmann e Rogério Da Silva Uhmann promoveram ação indenizatória contra VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. (VIAÇÃO) em razão de acidente de trânsito envolvendo um ônibus de passageiros. No curso desse processo, foi celebrado acordo com relação ao valor da reparação devida no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Assim, o pedido foi julgado procedente para condenar VIAÇÃO ao pagamento da quantia indicada, reconhecendo-se o direito de regresso em caso de pagamento feito a SEGURADORA e também a necessidade de incidir correção monetária e juros sobre o valor previsto na apólice. Em seguida, VIAÇÃO propôs cumprimento de sentença contra GENERALI BRASIL SEGUROS (SEGURADORA) para ser reembolsada do valor pago. A seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não seria possível falar em reembolso sem que fosse comprovado o cumprimento do acordo celebrado e que, em razão do mesmo acidente, teve de pagar várias outras indenizações securitárias o que teria consumido todo o valor da apólice contratada. Em resposta, VIAÇÃO juntou cópia dos depósitos efetuados em favor dos autores e sustentou que a SEGURADORA não atualizou os valores da apólice, nem trouxe aos autos comprovante de pagamento de indenização securitária realizado a outros passageiros envolvidos no mesmo acidente capazes de evidenciar ao esgotamento da apólice. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença porque comprovados os pressupostos do direito de regresso e não comprovado o esgotamento da apólice. Irresignada, SEGURADORA interpôs agravo de instrumento, afirmando que os comprovantes de depósito realizados para pagamento das indenizações securitárias estariam efetivamente encartados nos autos e que não incidiriam juros moratórios sobre a verba indenizatória prevista na apólice a título de danos morais (e-STJ, fls. 3-8). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADO. Considerando que o recurso da agravante está fundamentado na desnecessidade de aplicação de juros moratórios na atualização da apólice e, verificando-se que há determinação judicial para sua aplicação, não há falar em cumprimento da obrigação pela seguradora, impondo-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 109). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 139-142). Irresignada, SEGURADORA interpôs recurso especial (AREsp n. 2172176/RS), afirmando que o TJRS, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não teria se manifestado sobre o alegado esgotamento dos valores da apólice. Aquele apelo nobre foi provido por decisão monocrática de minha lavra que reconheceu ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para suprimento da omissão então apontada (e-STJ, fls. 205-209). Renovou-se, então, o julgamento dos embargos, com prolação de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO CAPITAL DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADO. REJULGAMENTO NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ. Não comporta reforma a decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, porquanto não demonstrado pela seguradora executada que houve o esgotamento do capital da apólice, seja porque os valores segurados não foram atualizados nos termos da sentença, seja porque os comprovantes de depósito acostados não se prestam a demonstrar que ditos valores são referentes ao mesmo acidente de trânsito e veiculo segurado. Sanada a omissão, nos temos determinados pelo STJ, sem, todavia, implicar a modificação do julgado, restando mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (e-STJ, fl. 234). Ainda irresignada, SEGURADORA interpôs novo recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC e 283 do CC, porque o TJRS deixou de se pronunciar expressamente sobre a necessidade de observância da cota-parte da exequente, ora recorrida, em relação à condenação que ela própria sofreu nos autos nos quais firmou acordo (e-STJ, fl. 253); (2) 370 do CPC, pois o Tribunal estadual desconsiderou fato incontroverso e assumiu como verdadeira premissa enganosa suscitada pela parte contrária de que os comprovantes de pagamento juntados aos autos seriam relativos a outro sinistro; e (3) 492 do CPC, pois a incidência de juros moratórios sobre os valores da apólice configuraria ofensa à coisa julgada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 249-255), o recurso especial não foi admitido na origem e se conheceu do agravo em recurso especial que se seguiu para desprover-se o apelo nobre, conforme decisão monocrática de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. FATO INCONTROVERSO NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 319). Nas razões do presente agravo interno, SEGURADORA se volta apenas contra uma parte da decisão em testilha (item 1), alegando que, ao contrário do que nela consignado, estaria devidamente configurada a omissão do TJRS com relação ao art. 283 do CC, a qual foi apresentada de forma clara e objetiva, não incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 328-334). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 332-342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando formulada de forma genérica sem indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios e obscuros. Incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.