Decisão · STJ

STJ REsp 2133383

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposiçã o contida na Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão singular que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta o agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "não pretende obter reapreciação de prova, nem tampouco discussão de norma local", pois "a questão debatida nos autos é eminentemente de direito" (fl. 534). Afirma que o pleito recursal "se restringe à análise jurídica da desproporcionalidade da multa cominatória, o que não demanda reexame de provas, mas sim uma análise objetiva da razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta" (fl. 535). Aduz, ainda, que "a imposição da multa, além de excessiva, acaba por onerar duplamente o erário, uma vez que o bloqueio de valores já assegurou a satisfação da obrigação principal, tornando a manutenção das astreintes desnecessária e injusta" (fl. 535). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 541/544). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposiçã o contida na Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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