STJ AREsp 2782496
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 24 9/STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Marquise S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 249 do STJ, resta prejudicado o exame da questão veiculada no recurso inadmitido, coincidente com aquela versada nos representativos da controvérsia, inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da tese fixada no REsp 1.115.501/SP (Tema 249/STJ) à espécie, pois, "naquela oportunidade, estava a se discutir a cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos dos Decretos-Lei nº 2445/88 e 2449/88, de crédito tributário lançado por homologação pelo Contribuinte (DCTF), declarado inconstitucional pelo STF após o lançamento .. Com esse breve relato, já é possível fazer a distinção entre o precedente do STJ e o caso dos autos, uma vez que neste o fundamento legal da CDA, bem como o próprio lançamento de ofício (auto de infração) do crédito tributário em comento já estavam maculados pelo vício da inconstitucionalidade, desde a origem" (fls. 750/751). Contrarrazões às fls. 756/770. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 24 9/STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.