STJ AREsp 2495268
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da violação à coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Antônio de Souza Real desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no acórdão, especialmente no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. .. Assim, a violação aos arts. 337, §2º, 502, 503, 505 e 508 do CPC que veicula a afronta aos limites da coisa julgada por haver diferença entre os pedidos das demandas já assentada pelo STJ na formação do título executivo não demanda o revolvimento dos aspectos concretos da causa, pois estão registrados no voto condutor todas as circunstâncias fático-probatórias necessárias para a análise da controversa, ainda que por força do art. 1.025 do CPC, ante a oposição dos embargos de declaração na origem .. " (fls. 278/280). Aduz que "a premissa do conflito de coisas julgas está posta no acórdão, adotá-la não ofende a Súmula 7/STJ, conforme já assentado pela Segunda Turma desta Corte de Superposição em caso muitíssimo similar no acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 1.885.772/RJ de Relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 15/3/2022. Jamais se requereu nesta tese jurídica o exame dos aspectos concretos da causa, senão e tão somente a aplicação do precedente vinculante da Corte Especial, para alterar a consequência jurídica da hipótese de conflito entre coisas julgadas. .. O intento recursal é que esta Corte requalifique o mesmo substrato fático para concluir que: deve prevalecer o título executivo que por último transitou em julgado (ação coletiva) nas parcelas que forem coincidentes com as ações mandamentais, por força do art. 927, V do CPC, que confere força vinculante ao padrão decisório firmado no EAREsp 600.811/SP da Corte Especial do STJ" (fls. 283/285). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da violação à coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.