STJ AREsp 2485864
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DE CUJUS . OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.033-1.040): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR RECEBIDO PELO DE CUJUS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CÁLCULO EM DESACORDO COM REGULAMENTO. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 835-836): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO DE CUJUS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO. ADMISSIBILIDADE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Aduz a parte autora que o valor que tem recebido a título de pensão por morte do seu marido está abaixo do quantum correto. Isso porque a demandada não incluiu, no cálculo do seu benefício, o valor referente ao direito reconhecido no benefício de complementação de aposentadoria pleiteado pelo de cujus nos autos de processo judicial anteriormente aforado, referente ao abono de dedicação integral, o qual tramitou na Justiça Estadual. 2. Da leitura da decisão transitada em julgado na Justiça Comum, verifica-se que ao falecido marido da autora foi reconhecido o direito de inclusão e percepção de valores referentes às diferenças de complementação de aposentadoria atinentes à inclusão do abono de dedicação integral. Tais valores foram acrescidos e implementados no benefício de previdência complementar do de cujus. 3. Grifa-se que não se está pretendendo incluir a parcela de abono de dedicação integral na pensão percebida pela autora, mas sim a condenação da ré ao pagamento de diferenças de valores a título de pensão, tendo por base o valor da aposentadoria paga anteriormente ao seu marido, atentando-se à majoração deferida na demanda judicial acima analisada. 4. Deve-se observar o previsto no Regulamento vigente na data da implementação dos requisitos para o deferimento do benefício da pensão em favor da apelante, qual seja, o dia do falecimento do seu marido, consoante orientação do e. STJ. Salienta-se que o referido Regulamento possui previsão específica acerca do valor a ser pago na complementação por pensão. 5. Em havendo o reconhecimento, por decisão transitada em julgado nesta Justiça Estadual, o direito de majoração do benefício de aposentadoria complementar do falecido marido da autora, há que existir, por consequência lógica, o reajuste da pensão por morte percebida pela demandante. O montante deverá, contudo, ser apurado em sede de liquidação de sentença 6. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 864-869). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos. Do mesmo modo, suscita que a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 1.060). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DE CUJUS . OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.