Decisão · STJ

STJ AREsp 2640830

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada violação dos art. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE KAY FUJIWARA, contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 568/STJ (fls. 587-594). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 430): PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CLEXANE). FÁRMACO QUE NÃO SE RELACIONA A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98 E DO ARTIGO 20, §1º., INCISO VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 465-468). Alega a agravante que o fornecimento de medicamentos, quando prescritos por médico habilitado, não pode ser limitado pela natureza do uso, sendo irrelevante se o tratamento é realizado em ambiente hospitalar ou domiciliar. Aduz, ainda, que o art. 35-C incisos I e II da Lei n. 9.656/98, impõe a obrigatoriedade de cobertura para casos de urgência/emergência, inexistindo, nessa hipótese, limitação ao ambiente de administração do tratamento Sustenta, outrossim, que "aplicação das doses do remédio foi fundamental para garantir uma gestação saudável e segura, o que, por conta de todas as circunstâncias fáticas, demonstrou a urgência da situação vivenciada pela paciente e a necessidade de cobertura e fornecimento do medicamento pelo plano, que cumpre a sua função básica assistencial à saúde." (fl. 601). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou não contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada violação dos art. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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