STJ REsp 2076156
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por NELSON BOEIRA JÚNIOR e RENATO DE LIMA E SOUZA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpuseram. Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por NELSON BOEIRA JÚNIOR e RENATO DE LIMA E SOUZA em face de CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para i) reconhecendo a mora da construtora ré em entregar o imóvel objeto da ação no prazo contratual estabelecido, condenar a parte ré a adimplir aos autores multa contratual de um salário-mínimo mensal (salário-mínimo vigente à época), no período de março de 2011 a julho de 2011, atualizado pelo índice do ENCOGE desde cada mês de inadimplência (de março a julho de 2011) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição da mora (março de 2011); ii) condenar a parte ré a adimplir aos autores danos materiais no valor de R$ 19.779,94 (dezenove mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o dispêndio (fevereiro de 2017) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (09/10/17) (art. 405 do CC/02); e iii) condenar a parte ré a pagar aos autores compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (09/10/17) (art. 405 do CC/02).