STJ AREsp 2702966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLARISA WOLFF GARCEZ, CLARICE WOLFF SCHMIDT, GLADIS HELENA WOLFF, HELIO SCHMIDT, MARIA CONSTANCIA DE MARCO WOLFF contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 760-762). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 625-626): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. - LEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO. PASSIVA. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. - PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O CONHECIMENTO DO FATO OU CONSEQUÊNCIA QUE DÁ CAUSA À INDENIZAÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE OPEROU O PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA. A AÇÃO QUE BUSCA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JURIDICAMENTE INFUNGÍVEL VISANDO A OUTORGA DE ESCRITURA OU DIRETAMENTE A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM REGRA RESOLVE-SE PELO SUPRIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA COMPLEMENTAR DE ÁREA ESCRITURADA A MENOR, DANDO SOLUÇÃO DE DIREITO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 653-663). Alega o agravante que" não há que se falar em simples pretensão de reexame das provas, uma vez que busca-se aplicar a interpretação correta do princípio da actio nata, ou seja, quando começa a correr o prazo prescricional para a pretensão do Autor da ação. É questão exclusiva de direito" (fl. 767). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.xxx). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.